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O que são Planos Coletivos por Adesão?

Como funcionam os Planos
Coletivos por Adesão?

Existem dois tipos de Planos Coletivos, sendo eles:

I) Coletivos Empresariais, que prestam assistência à saúde dos funcionários ou donos da empresa contratante, em decorrência do vínculo empregatício ou societário.

II) Coletivos por Adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, e disponibilizam a adesão às pessoas físicas a elas vinculadas.

 

São planos pensados para uma coletividade, um grande número de pessoas que possuem alguma característica em comum – os chamados “Grupos de Afinidade”. De maneira geral, esses grupos são classificados de acordo com sua categoria profissional, área de atuação ou formação acadêmica.

 

Observações Importantes dos “Planos Coletivos por Adesão”:

 

1º) O beneficiário do plano de saúde adere a um contrato coletivo que já está em vigor, que tem como parte contratante um Sindicato, Associação, Federação, dentre outras.

2º) Esses planos, obrigatoriamente, possuem uma figura intermediária que é a denominada Administradora de Benefícios, sendo que a mais conhecida no mercado é Qualicorp, porém existem outras opções com condições iguais ou, eventualmente, até melhores que a administradora mencionada.

3º) Além da necessidade de comprovar o vínculo, dependendo da Entidade, pode existir uma “Taxa Associativa, cobrada mensal ou anualmente, que não se confunde com a mensalidade ou “Taxa de Adesão e Implantação” criada pelas Administradoras de Benefícios.

4º) O início de vigência do plano não é a mesma data de protocolo da proposta, visto que existem datas de início de vigência possíveis (para inclusão do beneficiário), que exigem a observância de um prazo para protocolo do pedido de adesão. Exemplo: se a proposta for protocolada até o dia 25 do mês, o início de vigência do plano será no dia 10 do mês subsequente. Este intervalo de tempo se justifica pela necessidade operacional de inclusão do novo beneficiário no plano coletivo que está aderindo.

5º) É devida uma taxa denominada “Taxa de Adesão e Implantação”, criada pelas Administradoras de Benefícios, que não se confunde com o pagamento da primeira mensalidade.

Pela administração mensal de cada beneficiário, com o envio dos boletos de cobrança e demais atividades, as Administradoras recebem uma remuneração pelo trabalho de gestão realizado. Inicialmente, elas cobravam diretamente dos beneficiários esta taxa denominada “Taxa de Adesão e Implantação”. Contudo, recentemente, elas transferiram esta responsabilidade operacional e tributária para as Corretoras de Seguros que realizam a mediação entre as partes.

Importante destacar, que este primeiro pagamento não se confunde com a mensalidade propriamente dita, que será cobrada no dia de início de vigência do plano e será destinada à operadora escolhida. Nos contratos de natureza Individual e Coletivo Empresarial não existe esta taxa, pois não existe a Administradora de Benefícios.

6º) O reajuste anual dos planos leva em consideração a data de assinatura do contrato celebrado entre a “Administradora” e a “Operadora”, e não a data de adesão do beneficiário. Importante lembrar que o cliente adere a um contrato que já está em vigor.

Conte conosco para escolher a melhor alternativa do mercado para você!

Thiago Reina

Thiago Reina

Especialista em Planos de Saúde e Seguros

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